A INOVAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 788/2017
No dia 24 de agosto de 2017, foi aprovada a Medida Provisória nº 788, que dispõe sobre a restituição de valores creditados em instituição financeira por ente público em favor da pessoa falecida.
Muitas vezes, por conta do lapso de tempo entre o falecimento do beneficiário e a comunicação do fato ao ente público pagador, os entes públicos acabam efetuando depósitos indevidos nas instituições bancárias em virtude da falta de informação.
Com a vigência desta Medida Provisória, logo após a identificação do depósito indevido na conta bancária do servidor ou pensionista já falecido, o órgão pagador poderá iniciar o processo de solicitação da restituição do valor creditado às instituições financeiras. A regra será aplicada inclusive aos créditos realizados antes da entrada em vigor da Medida Provisória.
Observa-se que antes da homologação da presente Medida Provisória, as instituições financeiras se recusaram a efetuar a restituição, baseando-se nas Resoluções nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 e nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
Agora, com a vigência da Medida Provisória nº 788, de 24 de julho de 2017, não haverá mais prejuízo aos cofres públicos neste tipo de situação, permitindo assim que o servidor e pensionista também continuem tendo seus direitos garantidos.
Segue o link com o inteiro teor: